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Palavras da Diretoria

INSTITUIÇÃO FAMILIAR – máxima sonora, forte e bonita, para aqueles que sonham em constituir uma linda família. Entretanto, casamento ainda não é uma instituição falida. O fracasso do casamento independe, às vezes, de seus constituintes, exceto por força maior. As famosas infidelidade e traição, nos dias atuais, são as maiores responsáveis pela destruição dos relacionamentos.
 
Em alguns países, a traição e a infidelidade ainda são tratadas com rigor pela lei. No Brasil, desde a promulgação do Código Penal de 1940, o adultério era tipificado como crime. Acarretava, inclusive, o direito ao esposo traído de matar tanto a esposa quanto seu amante – era a famigerada “legítima defesa da honra”. Quase tudo era permitido para se vingar em nome da honra ferida, principalmente quando se tratava de assuntos passionais. Ressalte-se que aquela “cultura” draconiana jurídica discriminatória dava brechas para que os esposos, noivos ou namorados fizessem justiça com suas próprias mãos, sob a alegação da já mencionada “legítima defesa da honra”. Mas a impressão que se tinha era que apenas os homens possuíam honra. Na verdade, tanto a mulher quanto o homem são passíveis ao sofrimento decorrente da traição ou infidelidade. A questão é que, em raríssimos casos, a mulher age com violência ao descobrir uma traição. É aí que a violência por si frustrou a vitória conquistada pelo movimento feminista daquela época. Sendo assim, a cria se voltou contra seu criador e, com isso, veio a se tornar uma legislação discriminatória que se perpetuou por várias décadas.
 
Não é preciso ser jurista para deduzir que nosso direito penal ainda está muito aquém da nossa realidade atual e, vez ou outra, acaba colaborando direta ou indiretamente com algumas decisões judiciais que, a meu ver, vão de encontro à evolução dos direitos humanos e à própria Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre todos os cidadãos. Afinal, viva a democracia.
 
Casar e constituir família são direitos invioláveis de todos nós. São direitos que advém da nossa democrática liberdade. Há quem diga que casamento é uma forma de cessar a liberdade sexual. Sim, ao ficar noivo ou ao se casar, em tese, se faz um juramento de fidelidade à pessoa amada que vai muito além da simples fidelidade amorosa. Desde a época de Moisés, um noivado era considerado um casamento, tendo a mesma responsabilidade perante Deus. Havendo traição, cometia-se um pecado pré-nupcial, considerado pelos judeus como fornicação. Dessa forma, a moça que houvera incorrido neste pecado era morta por apedrejamento, pela quebra do sétimo mandamento. Mesmo diante de tal punição, ainda assim, continuou existindo casos e mais casos de traição. Ou seja, pelo que se vê, a questão da infidelidade já faz parte da cultura universal, contrariando o dogma religioso que repugna a traição.
 
Não restam dúvidas de que ainda existam, nos dias atuais, seguidores desta doutrina “infidelística”. Por exemplo: basta abrir um jornal que com certeza lá estará estampada mais uma manchete sobre pelo menos um crime passional. É inconcebível que alguém diante de tal alegação possa “julgar” e matar alguém num país onde sequer exista pena de morte para os casos de adultério, e mesmo se existisse, haveria de ser aplicado os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que nunca ocorreu. Matavam e pronto. E mais, muitos destes criminosos conseguiram absolvição, alegando a tal “legítima defesa da honra”.
 
De certo modo, com a nova lei sancionada no dia 8 de março de 2005, pelo atual Presidente do Brasil, esta alegação deixará de existir. Adultério não será mais considerado um crime, como previa o defasado Código Penal de 1940.
 
Usando como fonte de informação os mais de 11 anos em que exerci a profissão de detetive particular, investigando muitos casos de infidelidade, recordo-me que apenas um caso foi tipificado como adultério, e mesmo assim, acabou dando em nada. Depois de alguns meses, houve reconciliação e as partes continuaram a viver tranqüilamente aquele relacionamento.
 
Teoricamente, a diferença entre traição e adultério é insignificante, mas mesmo assim, era complicadíssimo conseguir provas. Já a traição é menos complicada para ser provada no âmbito processual penal, e geralmente a penalidade para um caso de infidelidade pode se resumir a uma indenização.
 
É de se notar, portanto, que o Código Civil trata a infidelidade como inaceitável na relação: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; V - respeito e consideração mútuos. Diz também no mesmo Código: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
 
Detetive Edilmar Lima
Detetive Edilmar Lima
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