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LIVRE EXERCÍCIO Com nova lei, detetive particular é reconhecido e pode até ajudar a polícia.

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2017, 14h20

O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou norma que reconhece a profissão de detetive particular, responsável por planejar e executar “coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

A Lei 13.432/2017, publicada nesta quarta-feira (12/4), permite que esse profissional colabore com investigação policial em curso, se autorizado pelo cliente e pelo delegado de polícia, “que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”. Fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais.

Quem executar a atividade também não pode aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar resultados da coleta de informações — “salvo em defesa própria” — e ainda utilizar os dados coletados contra o contratante. O texto, porém, não fixa punições expressas em caso de descumprimento.

A lei define ainda como deveres do detetive preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. E exige que toda investigação seja contratada por escrito, incluindo nome do cliente, prazo de vigência, local de prestação do serviço, honorários e a forma de pagamento.

Curso dispensável Temer vetou quatro trechos da proposta enviada pelo Senado. Na redação anterior, por exemplo, era obrigatório que os profissionais da área demonstrassem capacidade civil e penal; não tivessem nenhuma condenação penal; comprovassem escolaridade de nível médio, pelo menos, e tivessem diploma em curso de formação com 600 horas — as aulas deveriam incluir Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal e Direito Civil, além de outras disciplinas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União entenderam que impor requisitos impediria o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas e violaria o princípio da presunção de inocência, contrariando a Constituição Federal. Para o governo federal, a retirada do dispositivo não acarreta “potencial dano social”.

Também foi vetado artigo que listava quais as informações passíveis de investigação: infrações administrativas, casos de família e questões trabalhistas, por exemplo. Na justificativa, o Planalto diz que o texto gerava insegurança jurídica, ao não ser claro se essas atividades são privativas do detetive ou compartilháveis com outros profissionais.

Enquanto o projeto de lei reconhecia o detetive particular como profissional liberal, o Ministério da Fazenda preferiu deixar esse ponto de lado, pois “a legislação previdenciária não contempla o conceito ali disposto, elencando as categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial”.

Fiscalização A redação original buscava criar um conselho federal para regular a profissão e conselhos estaduais para registro e fiscalização. A previsão foi retirada ainda na Câmara dos Deputados, porque esse tipo de autarquia só pode ser criada por iniciativa do Poder Executivo.

Mesmo sem lei específica, a profissão de detetive particular já era descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho.

Com informações da Agência Senado.

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