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No Estado do Rio de Janeiro, os Detetives
particulares estão enquadrados para efeito de contribuição do imposto
sobre serviços, no item 4 da tabela constante do artigo 79, da lei
1.165, de 13/12/66, com redação dada pelo decreto-lei 299 de 25/11/69,
e, conseqüentemente, sujeitos ao pagamento do imposto anual com os
seguintes códigos: Código de Atividade Numero 6.319. Código de Cadastro,
Numero 50 No item 3, da ordem de serviço “E” n. º 11 –F.R.S de 23/02/70
com a seguinte determinação: Qualquer pessoa física ou Jurídica que
utiliza se dos serviços destes profissionais deverá exigir o comprovante
de duas inscrições no cadastro fiscal do Estado do Rio de Janeiro –
Brasil.
SINE (Sistema Nacional de Emprego) e
Ministério do trabalho,
C B O
(Código Brasileiro de
Ocupação) N. º
5.82-40, Este, é o Código especifico do Detetive Particular, no
Ministério do Trabalho que reconhece a atividade como uma profissão
assim sendo a Empresa pode e deve, se ela tiver em seu quadro de
funcionário um detetive, deverá registrá-lo na sua carteira
profissional, como tal profissional. Artigos 18 e 19 do Código Civil
Brasileiro e artigo 120 da Lei n. º 6015 de 31/12/73. INSS, Código de
Atividade N. º 30. Constituição Federal Artigos 5 incisos X l l l e X l
V Mandado de Segurança N. º 196.187 de 24 /11/ 71. Supremo Tribunal
Federal. Portaria N. º 3.654 folha 59 de 24/ 11/ 77
Ministério do
trabalho, catalogando a atividade
de Detetive Particular como uma atividade (ocupação) lícita.
Mandado de segurança 7º Câmara Civil do tribunal de Justiça de São Paulo
em 29/ 11/ 89 registrado no livro N. º 2.256 folhas 220. Nas Prefeituras
Municipais os Detetives Particulares Para poder exercer a Profissão são
Obrigados a cumprirem a lei daquele municipal, ou seja, pagarem o
Chamado ISS (Imposto Sobre Serviços) Para se pagar este Imposto o
contribuinte terá que esta, cadastrada no CCM que e o (Cadastro de
Contribuição Mobiliaria) e os Códigos de contribuição Variam de
Município para Município alguns município Brasileiros já tem Leis
municipais, regulamentado o dia do Detetive Particular, dia 26 de
Junho o dia do Detetive Particular. O Detetive também é obrigado a
pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de
aposentadoria no futuro. Nos também somos obrigados a declarar os
rendimentos para a secretaria da receita federal (ministério da fazenda)
através de declaração de imposto de renda seja o profissional, pessoa
física ou pessoa jurídica. Outro ponto importante para o Detetive
Particular, O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação
de Detetives Particulares para auxiliar na localização de inadimplentes
do INSS e outras finalidades de interesse Federal, tendo recentemente,
voltado a autorizar a contratação através de licitação de Detetives
Particulares ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário
Oficial da União, recentemente. Isso, sem embargo, é o que se conhece no
direito, como reconhecimento tácito da profissão.
Não há amparo legal de parte da Polícia,
em exigir e fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente
conferida somente as promotorias de justiça.
LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados
nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância
de todas as formalidades legais.
Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que
contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por
extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os
interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à
Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do
Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que
lhes forem solicitadas.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e
69.º da República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.
DECRETO FEDERAL N.º 50.532 - DE 3 DE
MAIO DE 1961.
Dispõe sobre o funcionamento das empresas
de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. As empresas de informações
reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a
Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao
Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.
PARÁGRAFO ÚNICO.
No Distrito Federal, o registro policial,
sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e
Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e
Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos
de Segurança Pública.
Art. 2º. Para obtenção de registro
Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) Certidão do registro comercial,
contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) Folha corrida dos dirigentes da empresa
e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas
investigações.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Qualquer modificação do registro
comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser
comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º. É vedada às empresas de que trata
o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos
à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e
deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a
inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das
pessoas.
Art. 4º. As informações serão sempre
prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa
e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às
autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus
clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações
por elas solicitadas.
Art. 6º. As empresas que já se encontram
em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação
deste decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7º. A inobservância do presente
decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um
a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o
parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º. Mediante representação das
autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e
Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a
que se refere este decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA
INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
JÂNIO QUADROS
ARTHUR BERNARDES FILHO
OSCAR PEDROSO HORTA.
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